O Ministério Público é um ator importante no seio dos mecanismos existentes de acesso ao direito e à justiça dos cidadãos. A evolução deste órgão judicial tem conferido uma importância cada vez mais relevante à sua ação, devido não só ao alargamento das suas competências, mas também à melhoria da capacidade de exercício das suas funções, em parte resultantes de um processo de afirmação institucional contínuo que decorre desde o 25 de Abril de 1974 [1]. O atual modelo de autonomia do Ministério Público compreende um conjunto vasto de competências, entre as quais a direção da investigação criminal e o exercício da ação penal, a promoção e coordenação de ações de prevenção criminal, o controlo da constitucionalidade das leis e regulamentos, a fiscalização da Polícia Judiciária, a promoção dos direitos sociais (laboral e menores e família), para além da defesa dos interesses do Estado e dos interesses difusos (ex: ambiente, consumo, etc.). No entanto, e com tradições históricas, o Ministério Público desempenha igualmente um papel crucial no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, visto ser, em muitas situações, o primeiro contacto dos cidadãos com o sistema judicial. Este papel de proximidade é desempenhado no âmbito das suas competências mas inclui, igualmente, mecanismos informais de exercício, conferindo-lhe uma importância muito superior à visível nas estatísticas judiciais (em particular nas áreas de cariz mais social, ao nível dos trabalhadores e da família e dos menores).
A sua posição de "interface"; ou de "charneira";, que se caracteriza por estar dentro do sistema oficial de justiça e poder cooperar e estabelecer parcerias com outras instituições estatais, entidades privadas ou entidades da sociedade civil, numa fase ainda prévia à instauração de um processo judicial, permite-lhe deter um papel preponderante na articulação entre os meios formais e os meios informais de resolução de conflitos, para além de poder, concomitantemente, assumir qualquer um destes papéis. O facto de poder exercer, e muitas vezes o fazer, não significa que o faça sempre…
A diversidade de atuações que o Ministério Público desempenha confere-lhe um carácter de multifuncionalidade, que levanta diversas dúvidas, questões e é alvo de diferentes opiniões, nem sempre consensuais. Contudo, o desempenho desta magistratura, no atual contexto social, político e judicial, é incontornável e não pode, nem deve, ser diminuído, correndo-se o risco de se verificar uma redução da efetividade dos direitos por parte dos cidadãos.
Analisando o seu desempenho, no âmbito do papel que exercem no seio do sistema judicial, importa realçar três perspetivas pouco valorizadas: a relação com o cidadão (através do serviço de atendimento ao público e das características que lhe conferem uma importância acrescida); a (re)definição do seu "perfil"; profissional (que passa não só pela reflexão interna do seu papel, mas também pela aposta em novas aptidões profissionais e pela assunção da sua legitimidade jurídico-profissional); e os mecanismos de articulação internos, institucionais-administrativos e cívico-comunitários.
Por conseguinte, pode afirmar-se que os magistrados do Ministério Público, quando assumem como estruturante da sua ação o apoio ao cidadão, transformam-se num ator fundamental na promoção dos direitos dos cidadãos e do acesso à justiça. Esta atuação, que alia práticas profissionais formais e informais, revela quatro grandes características perante as expectativas dos cidadãos: 1) é incontornável em muitas situações, em que o cidadão apenas pode, devido ao tipo de conflito em causa, dirigir-se ao Ministério Público ou, noutras situações, por não saber onde se dirigir ou por não "confiar"; nos restantes potenciais atores; 2) é complementar quando, para além do apoio que podem assegurar noutros espaços ou instituições, pretendem uma "cobertura"; institucional/judicial que os proteja de qualquer problema inesperado; 3) é orientador dos cidadãos, quando lhes explicam os itinerários jurídico-institucionais que podem ou devem percorrer, em articulação, ou não, com o próprio serviço do Ministério Público; 4) é apaziguador dos conflitos, através da informação que presta ou da forma como intervêm junto das partes, procurando, (in)formalmente, uma rápida resolução do litígio.
A emergência de novos atores com competências para a resolução de conflitos, como sejam a mediação, a arbitragem ou os julgados de paz, entre outros, não tem atingido os patamares de afirmação que lhes permitam assumir parte destas funções. Seja pela cultura judicial dos cidadãos, pela pouca capacidade de implementação destes mecanismos, pela "reatividade"; de várias profissões jurídicas ou, simplesmente, pela pouca credibilidade que ainda transmitem para garantir um equilíbrio entre as partes em conflito, é certo que as características que foram enumeradas mantêm uma atualidade muito forte, tornando o Ministério Público um ator imprescindível na atual configuração do sistema de resolução de conflitos.
Perante uma ausência de alternativas de mecanismos capazes de garantir o cumprimento das competências que o Ministério Público hoje desempenha, afigura-se como muito difícil qualquer alteração que não passe pelo melhoramento das condições do seu exercício. Contudo, esta posição exige, da parte do próprio Ministério Público, uma reflexão interna no caminho para uma reconfiguração das suas funções e práticas profissionais. Um Ministério Público proactivo é possível e desejável, no âmbito de um sistema integrado de resolução de conflitos, onde a sua componente social possa emergir de forma valorizada e reconhecida institucionalmente [2]. É esse o papel que se almeja para o Ministério Público. Os cidadãos, em tempo de grave crise financeira e, essencialmente, de direitos de cidadania, não podem esperar muito mais pelo caminho errático que o Ministério Público atualmente trilha. Correndo-se o risco de ser a sua própria legitimidade a ser posta em causa.
Notas
[1] Dias, João Paulo. 2005. "O Ministério Público e o acesso ao direito e à justiça: entre a pressão e a transformação";. Revista do Ministério Público. Nº 101. Lisboa. 95-112.
[2] Dias, João Paulo; Fernando, Paula; Lima, Teresa Maneca. 2011. "Transformações do Ministério Público em Portugal: de actor institucional a actor social?";. Revista do Conselho Nacional do Ministério Público, Nº 1, Brasília: CNMP, 43-80.
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