O último Boletim da Ordem dos Advogados, com o sugestivo título "Inventário: uma reforma falhada", inclui, além do editorial do Bastonário da Ordem dos Advogados, que situa a ineficiência do processo de inventário no patamar da "concretização do Estado de direito", um conjunto de artigos de opinião e depoimentos de advogados que denunciam atrasos na tramitação daqueles processos e concluem pelo fracasso da reforma ao atribuir a competência para a direção e decisão destes processos aos cartórios notariais. De entre as causas indutoras de morosidade salientam-se as dificuldades dos novos atores (notários) em lidar com processos que implicam a apreciação de prova e a decisão sobre um litígio, funções para as quais não foram formados, os atrasos no pagamento de honorários nos processos em que há apoio judiciário, o protelamento da decisão sobre algumas questões incidentais suscitadas pelas partes e ou a recorrente remessa do processo para os tribunais quando tal ocorre, o que evidencia a falta de formação daqueles profissionais para o exercício das novas funções.
Como pedagogia reformista, vejamos mais de perto a evolução desta reforma, cuja génese remonta a 2007. Reconhecendo que os processos de inventário eram dos processos que mais anos demoravam nos tribunais, a Resolução do Conselho de Ministros, de outubro de 2007, incluía, entre as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas, a desjudicialização dos processos de inventário. Depois de alguma discussão relativamente a um primeiro projeto de proposta de lei, foi aprovada a Lei nº 29/2009, de 29 de junho, que retirava dos tribunais estes processos atribuindo-os aos cartórios notariais e às conservatórias. Algumas disposições deste diploma entraram em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas a data prevista para a entrada em vigor, na sua generalidade, era o dia 18 de Janeiro de 2010. Contudo, antes dessa data, foi publicada a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, que procedeu a uma primeira alteração e fixou um novo prazo para o início da sua vigência: 18 de Julho de 2010. Mas, sem que tenha efetivamente produzido efeitos, a lei foi novamente alterada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, que, entre outras mudanças, definiu um novo prazo para a entrada em vigor da reforma: 90 dias após a publicação de uma portaria regulamentadora (sem indicação de prazo para essa publicação). Como demasiadas vezes tem ocorrido em outras áreas, a referida portaria nunca chegou a ser publicada, o que significa que o regime jurídico do processo de inventário, definido pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, com as sucessivas alterações, nunca produziu efeitos práticos. A consequência para os cidadãos facilmente se adivinha: durante anos, os processos de inventário ficaram parados porque os tribunais consideravam-se incompetentes para a sua tramitação e os novos atores não tinham todo o enquadramento jurídico que lhes permitisse assumir a titularidade dos processos. Aquela reforma foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (atual reforma) com entrada em vigor fixada para o primeiro dia útil do mês de Setembro do ano 2013. Em traços gerais, esta lei atribui aos notários a competência para a prática de todos os atos inerentes ao processo de inventário, com intervenção residual do juiz, por via incidental, na apreciação em recurso de decisões do notário, na homologação da partilha e na fixação final de honorários e despesas do processo.
A reforma do processo de inventário é paradigmática do padrão que tem dominado as reformas da justiça: de reforma sobre reforma sem que a sociedade em geral percecione mudanças significativas. Na verdade, há mais de duas décadas que os programas políticos incorporam reformas que visam promover a celeridade e a eficiência da justiça: reformas atuantes sobre a procura judicial, impedindo ou dificultando a entrada de processos e ou retirando-os dos tribunais (promoção de meios alterativos de resolução de conflitos, desjudicialização, mediação, descriminalização de condutas, aumento das custas processuais, restrições ao apoio judiciário); reformas organizacionais e gestionárias (mapa e organização judiciária, gestão processual e dos tribunais, informatização, etc.); e reformas processuais. Ora, apesar das várias gerações de reformas, a morosidade e a ineficiência da ação da justiça prevalece nos discursos políticos e na perceção dos cidadãos, em geral confirmadas por indicadores que continuam a denunciar uma justiça que não consegue corresponder ao seu tempo social e às expetativas dos cidadãos, evidenciando que as reformas são incapazes de produzir mudanças estruturais no sistema de justiça. Esta evidência deve obrigar a uma profunda reflexão social e política sobre as causas dessa incapacidade.
Para a Ordem dos Advogados é urgente "os inventários regressarem ao seu espaço natural, a saber, os Tribunais" (Editorial), quando foi porque estavam bloqueados nos tribunais que de lá saíram. Até poderá ser esse o caminho. Mas, não podemos chegar à solução sem debate e sem que esse debate assente na pedagogia da avaliação. Já por várias vezes escrevi que é urgente endogeneizar o princípio da avaliação como instrumento central para a qualidade do debate e para a assertividade das políticas públicas. O passado mostra que a mera transferência do problema de uma instância para a outra nada resolve. E é sempre bom apreender com o passado.