Entrou em vigor, no passado dia 1 de maio, uma parte substancial das alterações legislativas aprovadas pelo Parlamento, em resultado do que o Governo designou por discussão da Agenda do Trabalho Digno, em especial as alterações ao Código do Trabalho.
Num momento posterior, isto é, em 3 de junho próximo, é expectável a entrada em vigor de um conjunto de outros diplomas dispersos com a regulamentação de várias matérias enunciadas no Código.
A nova legislação no seu todo não é regressiva. Contudo, as disposições avançadas só podem ser efetivamente avaliadas depois de testadas, o que pode trazer surpresas negativas. Por outro lado, há alguns conteúdos negativos para os trabalhadores e constata-se que ficaram por tratar devidamente velhos grandes problemas, como o respeito pela hierarquia das convenções (princípio do tratamento mais favorável) e o vazio negocial provocado pela sua caducidade.
A introdução da possibilidade de recurso à "arbitragem necessária" como forma de os sindicatos se oporem à caducidade unilateral a que os patrões têm deitado mão para os forçarem a cedências, pode ter potencial de virtude, mas só a prática determinará os moldes em que aquele recurso ocorrerá e o impacto do seu caráter discricionário. É conhecida a tendência "minimalista" dos tribunais - e, por arrasto, do Tribunal Arbitral do CES - para se pronunciarem sobre questões que alegadamente são do denominado âmbito de liberdade do empregador.
A instituição do recurso ao mecanismo de arbitragem, sempre que não se verificasse acordo quanto à celebração ou revisão de uma Convenção Coletiva, poderia resolver aquele velho problema. Registe-se que os vazios negociais têm sido a questão fulcral em todas as alterações legislativas dos últimos 20 anos. O problema não se resolve com remendos e há que acabar com qualquer discricionariedade interpretativa ou procedimental que advenha de orientações políticas.
No que respeita à conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar do trabalhador(a), são de destacar o alargamento dos direitos no âmbito da parentalidade e a introdução do regime do trabalhador cuidador. Todavia, ao manter intocado o regime da organização e duração do tempo de trabalho, com velhos instrumentos que retiram aos trabalhadores o pleno controlo do seu tempo (como bancos de horas ou determinações unilaterais e repentinas alterações de horários), mantêm-se os obstáculos que impedem a esmagadora maioria dos trabalhadores de conciliarem as diversas dimensões das suas vidas
Sem prejuízo do valor de várias das alterações no que se refere ao combate à precariedade, ficaram por tratar vários aspetos do regime legal que contribuem para a existência de relações de trabalho precárias, nomeadamente, nos temas da contratação a termo, do período experimental ou da cessação do contrato.
A extensão dos direitos coletivos a prestadores de serviços economicamente dependentes formula-se como medida de proteção, pela possibilidade de serem representados por Comissões de Trabalhadores ou Sindicatos. Mas, há que sermos claros: quando se analisa a situação de um trabalhador e se verifica que estão preenchidos os requisitos de uma verdadeira relação de trabalho, então ele não é prestador de serviço; é trabalhador por conta de outrem e não precisa de proteção especial, mas sim da efetivação dos direitos inerentes a essa condição.
Os direitos no trabalho são direitos humanos e sustentáculo da democracia.