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21-04-2017        Público

É de violação de direitos fundamentais que trata este artigo. Estudos vários evidenciam que, em todo o mundo, milhões de seres humanos são vítimas de homicídio, de violência física, sexual e psicológica, de humilhações e de abusos, que afetam a sua dignidade, os seus direitos e a sua saúde, apenas por serem mulheres. A grande maioria dessas violências tem em comum duas características: é cometida numa relação de intimidade e é denunciada em situações limite, depois de muitas ocorrências, ou nunca chega a ser denunciada. Fatores sociais, culturais e económicos silenciam, não só as mulheres, como as famílias, a comunidade e mesmo agentes do Estado. Este silenciamento, legitimador da violência doméstica, tem a mesma origem estrutural do fenómeno: as muitas desigualdades de género que continuam a habitar as sociedades contemporâneas.

As políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica têm, por isso, que estar muito atentas, quer ao desenvolvimento de estratégias de desocultação do fenómeno, quer de ação na sua origem, incluindo medidas de discriminação positiva que acelerem a emancipação social das mulheres e ajudem a limitar a ação das estruturas sociais promotoras de discriminação e de desigualdade. Embora o contexto político, social e cultural possa agravar dramaticamente a situação de violência, esta é uma realidade longe de ser experienciada apenas por mulheres de países com economias mais débeis, políticas restritivas ou segregadores em função do género e ou sistemas jurídicos e judiciais pouco consolidados. Por exemplo, em 2015, o primeiro-ministro australiano, ao anunciar um conjunto de medidas para responder ao problema, declarava a violência contra as mulheres uma das grandes vergonhas da Austrália. Como salienta a Organização Mundial de Saúde, a violência doméstica tem impactos similares na saúde e bem-estar das vítimas, independentemente do contexto cultural, social ou económico.

A gravidade da situação não significa total imobilismo. Estudos desenvolvidos, ao longo de décadas, no âmbito de diversas áreas do saber e ou privilegiando uma abordagem multidisciplinar, têm permitido, não só confrontar as sociedades com as dimensões da violência doméstica, como também fomentar a ação de organismos internacionais e das políticas públicas nacionais na sua prevenção e repressão. Foi o que ocorreu entre nós com a colocação na agenda política e legislativa, a partir da década de 90 do século passado, de várias iniciativas legislativas e institucionais, com um duplo objetivo: sublinhar a gravidade criminal da violência doméstica (maioritariamente contra as mulheres) e reforçar o sistema social de proteção às vítimas. Apesar da importância do quadro jurídico inovador, os indicadores estatísticos (em 2016, as polícias registaram 22.773 crimes de violência contra cônjuge ou análogo), as notícias dos jornais e os estudos conhecidos evidenciam que a distância entre law in book e law in action é ainda muito acentuada.

Um estudo do Observatório Permanente da Justiça, recentemente publicado pela Comissão Para a Cidadania e a Igualdade de Género, evidencia várias fragilidades na execução do quadro legal. Destaco a articulação entre a ação judicial e a ação de outras entidades do Estado e da comunidade e a formação dos atores judiciais. O excessivo enfoque mediático na perspetiva judicial coloca os tribunais no epicentro do debate, desviando a atenção sobre a ação concreta do Estado e da comunidade em outros domínios que anulem ou, pelo menos, enfraqueçam a ação de fatores culturais, sociais e económicos, condicionantes da vontade das vítimas pelo medo da pobreza e da exclusão social. O estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia recomenda, por um lado, que as políticas nacionais de combate à violência contra as mulheres sejam desenvolvidas com base em dados obtidos diretamente da experiência de violência das mulheres e, por outro, que "a política da União Europeia em matéria de emprego, educação, saúde e tecnologias de informação e comunicação deve abordar o impacto da violência contra as mulheres nos seus respetivos domínios".

Mas, tal não significa diminuição da importância, normativa e simbólica, da ação dos tribunais. Neste campo, o trabalho empírico desenvolvido mostra que há ainda um longo caminho a percorrer na construção de uma cultura e práticas judiciárias mais atentas à situação de vulnerabilidade das vítimas e às várias dimensões do fenómeno, quer no que respeita ao tratamento da vítima (por exemplo, atendimento por agentes devidamente formados, audição em espaços e com tempos adequados e usando uma linguagem clara, privilegiando a intervenção multidisciplinar), aos desafios da produção de prova, melhor compreendendo o contexto "entre portas" da ocorrência da maioria das violências, os condicionamentos da vítima, a invisibilidade e naturalização social da violência, quer à resposta, articulada, célere e eficiente, a outras vertentes judiciais do problema, como seja a regulação das responsabilidades parentais, o divórcio e a partilha de bens, disseminada por vários processos em diferentes tribunais, por vezes, em outros locais.

Para a mudança na ação dos tribunais é crucial desenvolver políticas fortes no campo da formação dos atores judiciais, quer de formação nas faculdades de direito e de formação inicial, quer de formação contínua, promotoras da compreensão global e interdisciplinar do fenómeno social e da valorização dos Direitos Humanos.


 
 
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Conceição Gomes



 
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