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01-01-2018        Diário de Notícias

O Ministério da Justiça apresentou à discussão pública o relatório "Olhar o futuro para guiar a ação presente: relatório sobre o sistema prisional e tutelar - Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização () 2017-2027". Centrar-me-ei na "questão das prisões". Louva-se a sua finalidade, em pretender modernizar e humanizar as cadeias portuguesas, privilegiando o alojamento individual. Prevê-se, assim, "o encerramento por vetustez, redundância ou deslocalização" de oito estabelecimentos prisionais e também se justifica e prevê um investimento, na década de 2017 a 2027, de um pouco mais de 446 milhões de euros, designadamente na construção e requalificação de edifícios, viaturas, equipamentos de segurança, tecnologias de informação e comunicação, e pessoal.

A 1 de novembro de 2017, segundo a "Síntese Estatística da DGRSP", tínhamos 13 487 reclusos (12 633 homens e 854 mulheres), em Portugal, sendo 2151 presos preventivos (1593 a aguardar julgamento e os restantes a aguardar decisão de recurso). Assim, a discussão iniciada pelo referido relatório de humanizar e modernizar as cadeias é muito importante. Mas não pode ocultar o debate público, académico e político, a fazer previamente, que se traduz em responder à pergunta e título deste artigo: queremos (ou necessitamos) ter 13 487 pessoas reclusas na sociedade portuguesa?

O citado relatório, referindo-se aos números de reclusos, a 1 de julho de 2017, escreve "estes números exprimem um rácio claramente excessivo de presos por cem mil habitantes, considerando a estrutura e frequência da criminalidade e, bem assim, a comparação com países europeus com sistemas judiciais com os quais Portugal tem identidade matricial".

A discussão pública tem de nos dar a possibilidade de refletir, por um lado, sobre experiências internacionais; por outro lado, sobre a caracterização dos reclusos (idade, sexo, formação escolar, profissional, percurso de vida, etc.) e a gravidade dos crimes por que foram condenados; e, por fim, sobre os crimes a que está ser aplicada, em concreto, a pena de prisão, e ainda as práticas e os critérios da decisão da medida de prisão preventiva ou da condenação em pena de prisão.

O Relatório do Conselho da Europa SPACE I, de 2015 (cf. ainda Le Monde Diplomatique de 4 de abril de 2016), dá-nos a conhecer que a Holanda, desde 2004, com estabelecimentos prisionais com lotação para um pouco mais de 11 000 reclusos, reduziu a sua população prisional em 45%. Os criminólogos, para explicar esta realidade, apontam um conjunto de políticas públicas de sinal contraditório, a saber: a tradição holandesa dos serviços de probation; diminuição da duração das penas; o desenvolvimento de uma justiça penal restaurativa; programas de vigilância e controlo social; e uma vontade política de redução de custos.

Em Portugal, embora existam alguns estudos relevantes, está por fazer uma caracterização integrada do sistema prisional, dos reclusos, dos seus percursos de vida e dos crimes pelos quais estão a cumprir pena de prisão. Ora, mais conhecimento sobre esta realidade poder-nos-ia ajudar a concluir, com mais certeza, que o sistema prisional deve ser dimensionado para, no futuro, ter um número menor de pessoas reclusas.

Neste sentido, vai a lei da "reforma do sistema de penas curtas de prisão", deste ano, com a eliminação da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, e com a possibilidade de reforço da prisão domiciliária com vigilância eletrónica "sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam (...) as finalidades da execução da pena de prisão", nos casos de aplicação de pena de prisão não superior a dois anos.

Se admitirmos, como é minha convicção, que a prisão no séc. XXI, em Portugal, não deve ser usada para fazer investigação criminal, nem para sancionar os mais pobres ou socialmente vulneráveis. E, ainda, que a reclusão só deve ser aplicada para sancionar crimes graves ou percursos reiterados de criminalidade média ou grave. Logo, também admitimos facilmente que atualmente teremos um número significativo de pessoas presas para o qual não haverá justificação, em termos humanos, sociais e de política pública para estarem reclusas.

Devemos questionar, assim, designadamente as situações das pessoas que foram condenadas com penas de prisão efetiva, com duração até três anos, a que a sociedade poderia responder, sem a necessidade de reclusão. A título de exemplo refira-se que há atualmente pessoas reclusas devido a multas judiciais não pagas, por falta de meios económicos, ou por conduzirem, para poderem trabalhar ou por outra necessidade, sem carta de condução.
A partilha pública do conhecimento sobre a caracterização das pessoas presas e os crimes pelos quais foram condenadas visibilizará a necessidade de medidas legislativas simples. Para as duas situações referidas sugiro: permitir a obtenção de carta de condução a pessoas com pouca escolaridade sem testes escritos; e a não conversão automática da pena de multa, não paga atempadamente, em dias de pena de prisão alternativa, sem prova expressa de que o condenado tinha meios económicos para pagar. Estas medidas legislativas, a serem tomadas, retiram de imediato pessoas das cadeias. Mesmo que não seja um grande número de reclusos, na proporção da totalidade do sistema prisional são pessoas que não devem ser sujeitas a pena de prisão.
A política pública de humanizar as prisões não deve ter como centro as prisões, mas também a humanização da legislação penal e da sua aplicação, para que haja menos pessoas reclusas no sistema prisional, no respeito por essas pessoas, e por não existir qualquer necessidade ou benefício para a sociedade.


 
 
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João Pedroso



 
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