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06-03-2003        Visão
A justiça portuguesa tem vivido nas última semanas momentos de grande perturbação. Os portugueses - perplexos com a existência de indícios da prática do crime de pedofilia por um dos maiores comunicadores televisivos e com a sua prisão preventiva - assistem a uma vaga de reality shows, debates e artigos de opinião sobre o direito e a justiça, o desempenho dos tribunais e dos agentes judiciais, sem precedentes na história da comunicação social portuguesa. Duas das questões centrais do debate, distintas mas relacionadas, são a questão do segredo de justiça e a da relação entre os tribunais e a comunicação social. Centro-me, hoje, na primeira.
Na fase do inquérito, a fase fundamental da investigação penal, o segredo de justiça tem duas vertentes: veda o acesso ao processo a todas as pessoas não autorizadas e obriga todos os que têm acesso ao dever de guardar segredo, sob pena de incorrerem no crime de violação do segredo de justiça. A questão do segredo de justiça é uma questão recorrentemente controversa no interior do sistema judicial, reactualizada, com contornos mais dramáticos, sempre que os arguidos são pessoas económica, política ou socialmente poderosas. Confrontam-se basicamente duas posições: de um lado, aqueles que enfatizam a forte contracção dos direitos e garantias dos arguidos enquanto vigorar no processo o segredo de justiça; do outro, aqueles para quem o segredo é fundamental para o sucesso da investigação em que assentará a decisão sobre se alguém será ou não levado a julgamento, sendo tanto mais fundamental quanto mais poderosos forem os investigados. Para os primeiros, o actual regime do segredo de justiça deve sofrer duas alterações fundamentais: deve ser restringido a uma fase de investigação com prazos peremptórios e não deve ser regra para todos os processos. O Ministério Público deverá requerer expressamente em cada processo a imposição do segredo de justiça. Para os segundos, qualquer alteração ao segredo de justiça deve ser mínima e não deve pôr em causa os interesses e o êxito da investigação criminal.
Em minha opinião, a segunda posição é, sem dúvida, a mais adequada às realidades sociológicas e judiciais do nosso país. Somos um país em que as elites sociais, políticas e económicas estão habituadas à impunidade que lhes é, em parte, garantida pelas reconhecidas debilidades da nossa investigação criminal e pela pusilanimidade dos nossos magistrados. Vivemos um momento crucial em que esta situação se está de algum modo a inverter, sendo visível alguma capacidade e alguma vontade política para começar a investigar e a julgar "os de cima". Não admira que a reacção destes seja agressiva. Para bem de todos nós, é decisivo que esta reacção não atinja os seus objectivos. Para isso, porém, é também preciso que quem "guarda" o processo defina expressamente quem tem acesso a ele e puna exemplarmente quem violar o segredo. Recomendo que se siga o modelo da Holanda, cujo sistema judicial definiu regras especiais de segurança para os processos polémicos, que vão desde a colocação de vidros especiais nas janelas das salas até ao fechamento dos processos em cofres fortes, à restrição do acesso de magistrados e funcionários a determinadas zonas, e à definição de regras rígidas para a rotina dos que têm acesso ao processo.
Já no âmbito da pequena e média criminalidade (36% da criminalidade julgada são crimes de emissão de cheques sem provisão e crimes rodoviários), onde é pouca ou nula a investigação, o segredo de justiça, com a actual extensão, pode ser um obstáculo à adopção de medidas processuais mais céleres como, por exemplo, o processo sumaríssimo e a suspensão provisória do processo. Aí admito algumas alterações.

 
 
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Boaventura de Sousa Santos