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26-08-2009        Folha de São Paulo
Ao regressar de férias, o STF enfrentará uma questão crucial para a construção da identidade do Brasil pós-constituinte: é possível adoptar um sistema de acções afirmativas para ingresso nas universidades públicas que destine parte das vagas a negros e indígenas? Ao rejeitar o pedido de liminar em acção movida pelo DEM, visando suspender a matrícula dos alunos, o Ministro Gilmar Mendes sugeriu que a resposta fosse dada em função do impacto das acções afirmativas sobre um dos elementos centrais do constitucionalismo moderno: a fraternidade. E perguntou se se estaria abrindo mão da idéia de um país miscigenado e adoptando o conceito de nação bicolor que opõe "negros"; a "não-negros";; e se não haveria forma mais adequada de realizar "justiça social";, por exemplo, cotas pelo critério da renda.

Situar o juízo de constitucionalidade no horizonte da fraternidade é uma importante inovação no discurso do STF. Mas assim como o debate sobre a adopção de acções afirmativas baseadas na cor da pele não pode ser dissociado do modo como a sociedade brasileira se organizou racialmente, o debate sobre a concretização da Constituição não pode desprezar as circunstâncias históricas nas quais ela se insere. Como já escrevi nesta secção, o ideário da fraternidade nas revoluções européias caminhou de par com a negação da fraternidade fora da Europa (21/08/2006). No "novo mundo"; a prosperidade foi construída à base da usurpação violenta dos territórios originários dos povos indígenas e da sobreexploração dos escravos para aqui trazidos. Por essa razão, no Brasil, a injustiça social tem um forte componente de injustiça histórica e, em última instância, de racismo antiíndio e antinegro. (10/06/2008).

Em contraste com outros países (EUA), o Brasil apresenta um grau bem maior de miscigenação. A questão é saber se esse maior grau de miscigenação foi suficiente para evitar a persistência de desigualdades estruturais associadas à cor da pele e à identidade étnica, ou seja, se o fim do colonialismo político acarretou o fim do colonialismo social. Os indicadores sociais dizem que essas desigualdades persistem. Por exemplo, um estudo recente divulgado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República mostra que o risco de ser assassinado no Brasil é 2,6 vezes maior entre adolescentes negros do que entre brancos.

Falar em fraternidade no Brasil significa enfrentar o peso desse legado, um grande desafio para um país em que muitos tomam a idéia de democracia racial como dado, não como projecto. Mas se o desafio for enfrentado pelas instituições sem que se busque diluir o problema em categorias fluidas como a de "pobres", o país caminhará não só para a consolidação de uma nova ordem constitucional, no plano jurídico, como também para a construção de uma ordem verdadeiramente pós-colonial, no plano sócio-político.

Ao estabelecer um sistema de acções afirmativas para negros e indígenas, a UnB oferece três grandes contributos para essa transição. Primeiro, o sistema de educação superior recusa-se a reproduzir as desigualdades que lhe são externas e mobiliza-se para construir alternativas de inclusão de segmentos historicamente alijados das universidades em razão da cor da pele ou identidade étnica. Segundo, a adopção destas alternativas não acarreta prejuízo para a qualidade acadêmica; ao contrário, traz mais diversidade, criatividade e dinamismo ao campus ao incluir novos produtores e modos de conhecer. Terceiro, apesar de levantarem reacções pontuais, como a do DEM, acções afirmativas baseadas na cor da pele ou identidade étnica obtêm um elevado grau de legitimidade na comunidade acadêmica. Basta ver como diversos grupos de pesquisa e do movimento estudantil se articularam em defesa do sistema da UnB quando este foi posto em causa.

Para o estudo das reformas universitárias é fundamental que o programa da UnB possa completar o ciclo de 10 anos previsto no Plano de Metas da instituição. A resposta a ser adoptada pelo STF é incerta. O Tribunal poderá desprezar a experiência da UnB sob o receio de que ela dissolva o mito de um país fraterno, porque mais miscigenado que outros. Mas o Tribunal também poderá entender que o programa da UnB, ao reconhecer a existência de grupos historicamente desfavorecidos, é, ao contrário, uma tentativa válida de institucionalizar uma fraternidade efectiva. Somente a segunda resposta permite combinar justiça social com justiça histórica.

 
 
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Boaventura de Sousa Santos